É funcionário público, nos termos do art. 327, o agente de entidade pertencente à Administração, direta ou indireta: pessoas de direito público político e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, sabendo que o § 1º do art. 327 aponta para um critério funcional, o de atividade típica da Administração. Para tornar a questão ainda mais difícil, diversas decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal adotam um critério puramente econômico, qual seja: se a origem do valor é pública, o agente de entidade que o utiliza é penalmente funcionário público. O trabalho de Daniela Marinho Scabbia Cury enfrenta essa ?seara selvagem? com o rigor acadêmico e científico (...). Trata-se de evidente colaboração de efeitos teóricos e práticos e será certamente obra de referência para quem quiser discutir o assunto, no plano acadêmico ou na solução de algum caso concreto, de modo que é obra de interesse para o estudioso e para o profissional do Direito Penal.
- Cor: Não informado
- Largura: 23
- Marca: ALMEDINA
- Medida2: Não informado
- Peso: 350
- ISBN: 9786556270074
- Gênero: Não informado
- Formato: Não informado
- Ano: 2020
- Edição: Não informado
- Origem: Não informado
- Encardernação/Acabamento: Brochura
- Idioma: Não informado
- Pais: Não informado